O planejamento sucessório organiza, ainda em vida, a forma como o patrimônio será transmitido. Ele costuma ser considerado quando a família:
- tem imóveis, investimentos ou participações em empresas que geram renda e exigem administração;
- quer evitar a demora e o custo de um inventário e os conflitos que ele pode trazer;
- tem uma empresa familiar e precisa definir quem assumirá a gestão;
- tem herdeiros em situações diferentes: filhos de casamentos distintos, herdeiros no exterior ou menores de idade.
O trabalho começa por um retrato do patrimônio e dos objetivos da família. A partir dele, comparamos os caminhos possíveis, como doação, testamento, holding ou a combinação desses instrumentos. Para cada um, avaliamos o custo tributário, os efeitos sobre a administração dos bens e a segurança jurídica.
- Diagnóstico patrimonial e sucessório: levantamento dos bens, das dívidas, do regime de casamento e da situação de cada herdeiro.
- Constituição de holding: contrato social, integralização de bens e regras de governança.
- Doação de quotas: com reserva de usufruto e cláusulas adequadas aos objetivos da família.
- Acordo de sócios: regras de entrada e saída, administração e solução de divergências.
- Testamento e inventário: quando necessários, em cartório ou na Justiça.
O sócio Rafael Alves de Carvalho, especialista em Direito Tributário, estrutura holdings por meio de planejamento sucessório e tributário.
A transmissão de bens envolve o ITCMD, imposto estadual sobre heranças e doações. No Rio de Janeiro, as alíquotas são progressivas. A forma de avaliar quotas de holding passou a seguir normas gerais da Lei Complementar nº 227/2026. Por isso, o planejamento sucessório anda junto com o Direito Tributário. Quando há imóveis, os registros e a regularização são tratados com o Direito Imobiliário.
A holding familiar evita o inventário?+
Ela pode reduzir o que vai a inventário. Quando as quotas da holding são doadas aos herdeiros em vida, em geral com reserva de usufruto, esses bens deixam de compor a herança. Bens que permanecem fora da holding continuam sujeitos ao inventário.
Holding serve para proteger o patrimônio de dívidas?+
Não deve ser usada com esse propósito. A estrutura não afasta dívidas já existentes e pode ser desconsiderada em caso de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Código Civil, art. 50). A proteção legítima vem da organização, da governança e de cláusulas previstas em lei.
Que cláusulas podem acompanhar a doação de quotas?+
É comum a doação com reserva de usufruto, para que os pais mantenham a administração e a renda, e com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (Código Civil, art. 1.911). A escolha depende dos objetivos da família.
A Lei Complementar 227/2026 mudou o ITCMD sobre quotas de holding?+
A lei estabeleceu normas gerais para o ITCMD, inclusive sobre a avaliação de quotas e ações transmitidas. Os efeitos práticos dependem da legislação de cada estado. Estruturas existentes merecem revisão antes de novas doações.