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Carvalho & Rodrigues Advogados

Holding e Planejamento Sucessório

Organizamos o patrimônio da família e a forma como ele será transmitido, para reduzir custos e incertezas do inventário, prevenir conflitos entre herdeiros e considerar desde já os efeitos tributários.

Em pauta

Mudanças em leis e julgamentos em andamento que afetam empresas em holding e planejamento sucessório.

Reforma do Código Civil: mudanças propostas em heranças

Em análise em comissão temporária do Senado, com prazo até 22/12/2026; depois segue para a Câmara · 30 de junho de 2026

O PL 4/2025 propõe, entre outros pontos, que o cônjuge deixe de ser herdeiro necessário e que herdeiros possam ajustar em vida a partilha de participações societárias. São propostas: nada disso está em vigor.

O que muda para as empresas

  • Se aprovadas, as mudanças alteram a lógica de testamentos, doações de quotas e acordos de sócios em empresas familiares.
  • Planejamentos feitos hoje seguem a lei vigente e devem prever revisão caso o texto seja aprovado.

Fontes: Senado Federal — PL 4/2025

Tributação de lucros e dividendos (Lei 15.270/2025) e as holdings

Em vigor desde janeiro de 2026; ações no STF sobre a regra de transição ainda sem julgamento · 5 de maio de 2026

Desde janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês têm retenção de 10% de imposto de renda sobre o valor total. A lei também criou uma tributação mínima para rendas altas.

O que muda para as empresas

  • A retenção vale por empresa e por sócio, a cada mês, e incide sobre o valor inteiro quando o limite é ultrapassado: a periodicidade das distribuições passa a importar.
  • Holdings patrimoniais que repassam lucros a sócios pessoas físicas entram nessa regra no repasse.
  • Lucros de 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025 seguem a regra de transição, desde que pagos nos termos da ata: guarde e cumpra atas e cronogramas.
  • Sócios com renda anual elevada devem simular a tributação mínima prevista na lei.
“A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.”

Fontes: Lei nº 15.270/2025 (Planalto) · STF — ADI 7912

ITCMD sobre quotas de holding: base mínima a valor de mercado (LC 227/2026)

Normas gerais em vigor; cobrança depende de lei de cada estado · 14 de janeiro de 2026

A Lei Complementar nº 227/2026 definiu que a base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas e ações deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, somado ao fundo de comércio. A lei também determina alíquotas progressivas e a soma de doações sucessivas.

O que muda para as empresas

  • Na doação de quotas, o valor contábil deixa de ser referência segura; laudos de avaliação ganham importância.
  • Holdings com imóveis registrados pelo custo histórico tendem a ter base de cálculo maior quando o estado regulamentar a regra.
  • Doações parceladas passam a ser somadas para definir a faixa de alíquota, o que reduz o efeito de fracionar doações.
  • O momento de uma doação deve considerar a lei estadual em vigor e as regras de anterioridade.
“nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.”

Fontes: Lei Complementar nº 227/2026, art. 154 (Planalto)

Quando o planejamento sucessório faz sentido

O planejamento sucessório organiza, ainda em vida, a forma como o patrimônio será transmitido. Ele costuma ser considerado quando a família:

  • tem imóveis, investimentos ou participações em empresas que geram renda e exigem administração;
  • quer evitar a demora e o custo de um inventário e os conflitos que ele pode trazer;
  • tem uma empresa familiar e precisa definir quem assumirá a gestão;
  • tem herdeiros em situações diferentes: filhos de casamentos distintos, herdeiros no exterior ou menores de idade.

Como atuamos

O trabalho começa por um retrato do patrimônio e dos objetivos da família. A partir dele, comparamos os caminhos possíveis, como doação, testamento, holding ou a combinação desses instrumentos. Para cada um, avaliamos o custo tributário, os efeitos sobre a administração dos bens e a segurança jurídica.

  • Diagnóstico patrimonial e sucessório: levantamento dos bens, das dívidas, do regime de casamento e da situação de cada herdeiro.
  • Constituição de holding: contrato social, integralização de bens e regras de governança.
  • Doação de quotas: com reserva de usufruto e cláusulas adequadas aos objetivos da família.
  • Acordo de sócios: regras de entrada e saída, administração e solução de divergências.
  • Testamento e inventário: quando necessários, em cartório ou na Justiça.

O sócio Rafael Alves de Carvalho, especialista em Direito Tributário, estrutura holdings por meio de planejamento sucessório e tributário.

Tributos e sucessão

A transmissão de bens envolve o ITCMD, imposto estadual sobre heranças e doações. No Rio de Janeiro, as alíquotas são progressivas. A forma de avaliar quotas de holding passou a seguir normas gerais da Lei Complementar nº 227/2026. Por isso, o planejamento sucessório anda junto com o Direito Tributário. Quando há imóveis, os registros e a regularização são tratados com o Direito Imobiliário.

Perguntas frequentes

A holding familiar evita o inventário?

Ela pode reduzir o que vai a inventário. Quando as quotas da holding são doadas aos herdeiros em vida, em geral com reserva de usufruto, esses bens deixam de compor a herança. Bens que permanecem fora da holding continuam sujeitos ao inventário.

Holding serve para proteger o patrimônio de dívidas?

Não deve ser usada com esse propósito. A estrutura não afasta dívidas já existentes e pode ser desconsiderada em caso de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Código Civil, art. 50). A proteção legítima vem da organização, da governança e de cláusulas previstas em lei.

Que cláusulas podem acompanhar a doação de quotas?

É comum a doação com reserva de usufruto, para que os pais mantenham a administração e a renda, e com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (Código Civil, art. 1.911). A escolha depende dos objetivos da família.

A Lei Complementar 227/2026 mudou o ITCMD sobre quotas de holding?

A lei estabeleceu normas gerais para o ITCMD, inclusive sobre a avaliação de quotas e ações transmitidas. Os efeitos práticos dependem da legislação de cada estado. Estruturas existentes merecem revisão antes de novas doações.

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