ITBI na integralização de imóveis por empresas imobiliárias (STF, Tema 1.348)
Em julgamento virtual no STF desde 09/10/2026; placar de 5 a 2 pela imunidade na sessão de 16/09/2026 · 9 de outubro de 2026
O STF decide se a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social vale também para empresas cuja atividade principal é comprar, vender ou alugar imóveis, o que inclui muitas holdings patrimoniais.
O que muda para as empresas
- O resultado afeta diretamente o custo de constituir holdings patrimoniais e sociedades imobiliárias que recebem imóveis como capital.
- Mesmo que prevaleça a tese do relator, estruturas sem substância econômica continuam sujeitas à fiscalização por simulação ou fraude.
- A diferença entre o valor do imóvel e o capital integralizado continua tributável (Tema 796 do STF).
- Eventual limitação dos efeitos no tempo (modulação) pode afetar pedidos de restituição e cobranças em andamento.
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão”
Fontes: STF — RE 1.495.108 (Tema 1.348), andamento · STF Notícias, 16/09/2026

